Tabela 08
CÓD. | DESCRIÇÃO |
01 | Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída *Vide explicação abaixo |
02 | Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída *Vide explicação abaixo |
03 | Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída *Vide explicação abaixo |
04 | MEI -Microempreendedor Individual |
06 | Agroindústria |
07 | Produtor Rural Pessoa Jurídica |
09 | Órgão Gestor de Mão de Obra- Entidades sem fins lucrativos que atuam na regulamentação dos trabalhadores avulsos do setor portuário. |
10 | Entidade Sindical a que se refere a Lei 12.023/2009 - Sindicatos de Movimentadores de Mercadorias |
11 | Associação Desportiva que mantém Clube de Futebol Profissional |
13 | Banco, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento e demais empresas relacionadas no parágrafo 1º do art. 22 da Lei 8.212/91 |
14 | Sindicatos em geral, exceto aquele classificado no código [10] |
21 | Pessoa Física, exceto Segurado Especial- Equiparado a empresa isento de CNPJ, com CEI |
22 | Segurado Especial- Produtor rural, pescador artesanal, o índio reconhecido pela FUNAI, etc. (mais detalhes em: https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/tipos-de-filiacao) |
60 | Missão Diplomática ou Repartição Consular de carreira estrangeira |
70 | Empresa de que trata o Decreto 5.436/2005- Acordo entre Brasil e Ucrânia/ empresas envolvidas no projeto de lançamento de satélites. |
80 | Entidade Beneficente de Assistência Social isenta de contribuições sociais |
85 | Administração Direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Autarquias e Fundações Públicas |
99 | Pessoas Jurídicas em Geral- Lucro presumido, Lucro real, inclusive condomínios |
“As Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL contribuem na forma estabelecida nos Art. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123/06, em SUBSTITUIÇÃO às contribuições de que trata o Art. 22 da Lei nº 8.212/91 (Contribuição da Empresa), salvo exceções previstas na lei complementar”.
IN 2.110/2022
"Art. 170. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do caput do art. 27, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I - exclusivamente, a atividade tributada na forma dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006- Código 01
II - exclusivamente, a atividade tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006- Código 02
Art. 18, § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do Art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes, serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsável.
III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do caput do art. 168 ((Anexo IV em conjunto com os Anexos I, II, III e V)- Código 03
Art. 168 (...) II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade tributada na forma do Anexo IV em conjunto com outra atividade tributada na forma de um dos Anexos I, II, III ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 171. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previdenciárias patronais, serão tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do caput do art. 170 serão substituídas pela contribuição sobre a receita do regime do Simples Nacional;
II - as contribuições patronais em relação aos trabalhadores referidos no inciso II do caput do art. 170 incidem sobre a remuneração desses trabalhadores, na forma prevista no art. 43, e serão recolhidas de acordo com as regras aplicáveis aos demais contribuintes; e
III - as contribuições previdenciárias patronais em relação aos trabalhadores referidos no inciso III do caput do art. 170 desta Instrução Normativa, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
➧Resumindo:
👉 Contribuição Substituída de forma integral (Código 01): O empregado exerce apenas atividades que correspondem a serviços onde a receita está sendo apurada no PGDAS, e já está contido o percentual da CPP.
👉Contribuição não-substituída (Código 02): O empregado exerce apenas atividades que correspondem a serviços do Anexo IV. A CPP será calculada pela folha de pagamento do empregado, e não no DAS.
👉 Contribuição substituída e não- substituída (Código 03): Existem empregados que exercem atividades elencados nos dois casos.
Exemplo:
⇒ Comércio (Anexo I)- Apuração da atividade de comércio (CPP já incluída na alíquota do Simples Nacional)
⇒ Serviços (Anexo IV)- A CPP apurada na atividade de serviço não está incluída na alíquota do Simples Nacional, devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através do DARF INSS (DCTFWeb).
➧Fontes:
- Postado originalmente em: https://www.passeidireto.com/perfil/6826-elane-dos-anjos-martins
- Lei Complementar 123/2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/lcp/lcp123.htm
- Lei nº 8.212/91: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8212cons.htm
- IN nº 2.110/2022: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=126687&visao=compilado
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