Tabela 08

Tabela 08

 

CÓD. DESCRIÇÃO
01 Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída *Vide explicação abaixo
02 Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída *Vide explicação abaixo
03 Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída *Vide explicação abaixo
04 MEI -Microempreendedor Individual
06 Agroindústria
07 Produtor Rural Pessoa Jurídica
09 Órgão Gestor de Mão de Obra- Entidades sem fins lucrativos que atuam na regulamentação dos trabalhadores avulsos do setor portuário.
10 Entidade Sindical a que se refere a Lei 12.023/2009 - Sindicatos de Movimentadores de Mercadorias
11 Associação Desportiva que mantém Clube de Futebol Profissional
13 Banco, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento e demais empresas relacionadas no parágrafo 1º do art. 22 da Lei 8.212/91
14 Sindicatos em geral, exceto aquele classificado no código [10]
21 Pessoa Física, exceto Segurado Especial- Equiparado a empresa isento de CNPJ, com CEI
22 Segurado Especial- Produtor rural, pescador artesanal, o índio reconhecido pela FUNAI, etc. (mais detalhes em: https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/tipos-de-filiacao)
60 Missão Diplomática ou Repartição Consular de carreira estrangeira
70 Empresa de que trata o Decreto 5.436/2005- Acordo entre Brasil e Ucrânia/ empresas envolvidas no projeto de lançamento de satélites.
80 Entidade Beneficente de Assistência Social isenta de contribuições sociais
85 Administração Direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Autarquias e Fundações Públicas
99 Pessoas Jurídicas em Geral- Lucro presumido, Lucro real, inclusive condomínios

Resumo dos códigos 01, 02 e 03 aplicados às empresas do SIMPLES NACIONAL

“As Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL contribuem na forma estabelecida nos Art. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123/06, em SUBSTITUIÇÃO às contribuições de que trata o Art. 22 da Lei nº 8.212/91 (Contribuição da Empresa), salvo exceções previstas na lei complementar”.

IN 2.110/2022

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)

"Art. 170. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do caput do art. 27, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

I - exclusivamente, a atividade tributada na forma dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006- Código 01

II - exclusivamente, a atividade tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006- Código 02

Art. 18, § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do Art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes, serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsável.

III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do caput do art. 168 ((Anexo IV em conjunto com os Anexos I, II, III e V)- Código 03

Art. 168 (...) II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade tributada na forma do Anexo IV em conjunto com outra atividade tributada na forma de um dos Anexos I, II, III ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 171. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previdenciárias patronais, serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do caput do art. 170 serão substituídas pela contribuição sobre a receita do regime do Simples Nacional;

II - as contribuições patronais em relação aos trabalhadores referidos no inciso II do caput do art. 170 incidem sobre a remuneração desses trabalhadores, na forma prevista no art. 43, e serão recolhidas de acordo com as regras aplicáveis aos demais contribuintes; e

III - as contribuições previdenciárias patronais em relação aos trabalhadores referidos no inciso III do caput do art. 170 desta Instrução Normativa, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

Resumindo:

👉 Contribuição Substituída de forma integral (Código 01): O empregado exerce apenas atividades que correspondem a serviços onde a receita está sendo apurada no PGDAS, e já está contido o percentual da CPP.

👉Contribuição não-substituída (Código 02): O empregado exerce apenas atividades que correspondem a serviços do Anexo IV. A CPP será calculada pela folha de pagamento do empregado, e não no DAS.

👉 Contribuição substituída e não- substituída (Código 03): Existem empregados que exercem atividades elencados nos dois casos.

Exemplo:

⇒ Comércio (Anexo I)- Apuração da atividade de comércio (CPP já incluída na alíquota do Simples Nacional)

⇒ Serviços (Anexo IV)- A CPP apurada na atividade de serviço não está incluída na alíquota do Simples Nacional, devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através do DARF INSS (DCTFWeb).

Fontes:

 

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