domingo, 20 de setembro de 2026


Principais mudanças do Simples Nacional em 2027

A partir de 2027, o Simples Nacional passará por importantes mudanças em razão da Reforma Tributária do Consumo. Confira os principais pontos:

1. RBT12 e FS12

A Receita Bruta dos últimos 12 meses (RBT12) e o Fator R (FS12) passam a considerar os 12 meses anteriores ao mês anterior ao período de apuração.

2. Empresas em início de atividade

Haverá novas regras para o cálculo da receita acumulada nos primeiros meses de atividade e para a aplicação das alíquotas do Simples Nacional.

3. Entrada do IBS e da CBS

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) passam a fazer parte da transição da Reforma Tributária dentro das regras aplicáveis às empresas do Simples Nacional.

4. IBS e CBS pelo regime regular (modelo híbrido)

Nesse modelo, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS deixam de ser recolhidas pelo DAS e passam a ser apuradas conforme as regras próprias desses tributos. A opção permite que a empresa participe do regime de não cumulatividade do IBS e da CBS, observadas as regras aplicáveis.

A escolha feita de 1º a 30 de setembro de 2026 produz efeitos de janeiro a junho de 2027. Se a empresa não optar pelo regime regular, o IBS e a CBS permanecem incluídos no Simples Nacional. Haverá nova oportunidade de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre de 2027.

5. Fim do regime de caixa para a apuração mensal

A partir de 2027, o regime de caixa deixa de ser utilizado para determinar a receita mensal do Simples Nacional, passando a ser considerada a receita auferida conforme as novas regras.

6. Sublimite de R$ 3,6 milhões

O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a considerar também o IBS, além do ICMS e do ISS, conforme as regras de transição.

7. DEFIS e PGDAS-D

As informações que atualmente são prestadas na DEFIS passam a ser incorporadas ao PGDAS-D, conforme o novo modelo de declaração a ser implementado.

8. Opção pelo Simples Nacional

Para empresas que desejarem ingressar no Simples Nacional em 2027, a opção deverá ser realizada de 1º a 30 de setembro de 2026, exclusivamente pelo Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

As empresas que já são optantes não precisam fazer nova opção para permanecer no Simples Nacional em 2027, conforme esclarecido pela Receita Federal, salvo se houver registro de exclusão. Nesse caso, é possível fazer uma nova opção em setembro de 2026. Quem quiser aderir ao modelo híbrido (item 4) deve fazer essa escolha no mesmo período.

O MEI não é afetado por essa janela de setembro e segue o calendário próprio de opção. 

❗ Importante:

As mudanças do Simples Nacional relacionadas à Reforma Tributária ocorrerão de forma gradual durante o período de transição (2027-2033). Por isso, é importante acompanhar as atualizações da Receita Federal e do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Até o momento, foram disponibilizados materiais específicos relacionados à opção pelo Simples Nacional para 2027 e à opção pelo regime regular do IBS e da CBS (modelo híbrido). Os materiais com as orientações atualizadas para o PGDAS-D/DEFIS e o material de Perguntas e Respostas do Simples Nacional, contemplando integralmente as novas regras de 2027, ainda dependem de atualização.

Dessa forma, alguns detalhes operacionais da apuração de 2027 ainda deverão ser acompanhados conforme forem publicados oficialmente.                              


quarta-feira, 22 de outubro de 2025

terça-feira, 17 de junho de 2025

Reforma Tributária


Receita cria Piloto da Reforma Tributária para testar recolhimento da CBS

Piloto RTC CBS

Através da Portaria RFB n.º 549 de 2025, a Receita Federal, em conjunto com o Serpro, institui o programa-piloto para testar a implementação da CBS.

O programa não possui efeito tributário, custos ou vantagens especiais às empresas participantes.

Segue, abaixo, o texto na íntegra:


PORTARIA RFB Nº 549, DE 13 DE JUNHO DE 2025

 Institui o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços - Piloto RTC - CBS.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 501, de 20 de dezembro de 2024, resolve:

CAPÍTULO I  

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços - Piloto RTC - CBS, para fins de assegurar, de forma eficiente e colaborativa, a implementação da CBS.

Art. 2º São objetivos do Piloto RTC - CBS:

  • I - possibilitar a realização de testes, a validação e o aprimoramento relativos às soluções tecnológicas necessárias à implementação da CBS;
  • II - estimular a adoção de medidas para adequação tempestiva por parte dos contribuintes e dos setores econômicos.

Art. 3º O Piloto RTC - CBS será conduzido no âmbito do Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária, em conjunto com o Serpro.

CAPÍTULO II 

 DOS REQUISITOS E DO PROCESSO DE ADESÃO

Art. 4º Poderão participar pessoas jurídicas que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:

  • I - relacionamento prévio com a Receita Federal (ex: Confia ou SPED);
  • II - indicação por:
    • a) Comitê Gestor do IBS;
    • b) entidades representativas do setor de TI;
    • c) entidades representativas de segmentos econômicos.

Parágrafo único: As indicações das alíneas "b" e "c" serão solicitadas via ofício da Receita.

Art. 5º Etapas do processo de adesão:

  1. I - envio de Carta Convite pelo e-CAC;
  2. II - assinatura digital do Termo de Adesão;
  3. III - validação dos critérios pela Receita Federal;
  4. IV - publicação no Diário Oficial;
  5. V - comunicação via e-CAC sobre início da participação.

§1º A Carta Convite trará a data-limite para adesão.

§2º A assinatura digital será feita por representante legal ou procurador.

§3º A não conclusão das etapas implica revogação automática do convite.

Art. 6º O envio das comunicações será escalonado conforme o cronograma técnico.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NO PILOTO

Art. 7º A Receita Federal publicará no DOU a lista das empresas participantes, com nome empresarial e CNPJ.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Piloto tem caráter colaborativo, sem efeitos tributários ou vantagens.

Art. 9º A lista de participantes será publicada por transparência.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação no DOU.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Tabela CST/IBS 👉  clique aqui para visualizar.