Reforma Tributária
Receita cria Piloto da Reforma Tributária para testar recolhimento da CBS

Através da Portaria RFB n.º 549 de 2025, a Receita Federal, em conjunto com o Serpro, institui o programa-piloto para testar a implementação da CBS.
O programa não possui efeito tributário, custos ou vantagens especiais às empresas participantes.
Segue, abaixo, o texto na íntegra:
PORTARIA RFB Nº 549, DE 13 DE JUNHO DE 2025
Institui o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços - Piloto RTC - CBS.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 501, de 20 de dezembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços - Piloto RTC - CBS, para fins de assegurar, de forma eficiente e colaborativa, a implementação da CBS.
Art. 2º São objetivos do Piloto RTC - CBS:
- I - possibilitar a realização de testes, a validação e o aprimoramento relativos às soluções tecnológicas necessárias à implementação da CBS;
- II - estimular a adoção de medidas para adequação tempestiva por parte dos contribuintes e dos setores econômicos.
Art. 3º O Piloto RTC - CBS será conduzido no âmbito do Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária, em conjunto com o Serpro.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DO PROCESSO DE ADESÃO
Art. 4º Poderão participar pessoas jurídicas que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:
- I - relacionamento prévio com a Receita Federal (ex: Confia ou SPED);
- II - indicação por:
- a) Comitê Gestor do IBS;
- b) entidades representativas do setor de TI;
- c) entidades representativas de segmentos econômicos.
Parágrafo único: As indicações das alíneas "b" e "c" serão solicitadas via ofício da Receita.
Art. 5º Etapas do processo de adesão:
- I - envio de Carta Convite pelo e-CAC;
- II - assinatura digital do Termo de Adesão;
- III - validação dos critérios pela Receita Federal;
- IV - publicação no Diário Oficial;
- V - comunicação via e-CAC sobre início da participação.
§1º A Carta Convite trará a data-limite para adesão.
§2º A assinatura digital será feita por representante legal ou procurador.
§3º A não conclusão das etapas implica revogação automática do convite.
Art. 6º O envio das comunicações será escalonado conforme o cronograma técnico.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO PILOTO
Art. 7º A Receita Federal publicará no DOU a lista das empresas participantes, com nome empresarial e CNPJ.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Piloto tem caráter colaborativo, sem efeitos tributários ou vantagens.
Art. 9º A lista de participantes será publicada por transparência.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação no DOU.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.