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quinta-feira, julho 02, 2020 Elane dos Anjos Martins
segunda-feira, junho 24, 2019 Elane dos Anjos Martins
1. Introdução
Nesse artigo serão
abordados, resumidamente, os procedimentos para a apuração do Lucro Real Trimestral, de acordo com a
legislação tributária vigente, bem como a forma de apresentação da Demonstração
do Resultado (DRE), e dos balanços trimestrais, na forma da Lei nº 6.404/76 e
suas alterações, e do Decreto do RIR nº 9.580/18 (Consolidado).
1.1. Obrigados ao
Lucro Real
Estão obrigadas
ao lucro Real, as empresas (art. 257 do Decreto RIR 9.580/18):
I- cuja a receita total (operacional e não operacional) no ano-calendário
anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de
reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze
meses;
II- Instituições financeiras ou equiparadas;
III- que tiverem lucros,
rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV- que, autorizadas
pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção
ou à redução do imposto sobre a renda;
V- que, no decorrer do
ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na
forma estabelecida no art. 219;
VI- que explorem as
atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
VII- que explorem as
atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do
agronegócio;
VIII- que tenham sido
constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por
microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da
Lei Complementar nº 123, de 2006;
IX- que emitam ações
nos termos estabelecidos no art. 16 da nº Lei 13.043, de 2014;
1.2.
Obrigações
Acessórias
Mensal
- DES
(Declaração Eletrônica de Serviços);
- GIA (Guia de Informação e Apuração
do ICMS);
- EFD ICMS/IPI (Escrituração Fiscal
Digital ICMS/IPI);
- DCTF (Declaração de Débitos
Tributários Federais);
- EFD Contribuições (Escrituração
Fiscal Digital Contribuições);
- SEFIP/GFIP (Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) - *Apenas para FGTS
- E-SOCIAL (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
- DCTFWEB (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos)
- EFD- REINF (Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais)
Anual
- ECD (Escrituração Contábil
Digital);
- ECF (Escrituração Contábil
Fiscal);
- DIRF (Declaração do Imposto sobre
a Renda Retida na Fonte);
- RAIS (Relação Anual de Informações
Sociais).
1.3. Livros Fiscais e Comerciais
Obrigatórios
Livros Fiscais:
a) Registro
de Inventário;
b) Registro
de Entradas;
c) Apuração
do Lucro Real- LALUR/ ECF
d) Registro
de Estoque;
1.4. Livros Comerciais (Contábeis)
a) Diário
b) Razão
c) Caixa
d) Registro
de Duplicatas
2. Conceito
Os tributos que incidem sobre o
lucro (Imposto de Renda e Contribuição Social), não são determinados sobre o
resultado contábil (Receitas - Despesas) obtido pela pessoa jurídica. A
legislação tributária estipula forma diferente e específica de calcular o lucro tributável, considerando os
aspectos diferenciados das receitas e despesas e o período de seu
reconhecimento.
Na transformação do resultado
contábil em resultado fiscal são
necessários ajustes no lucro contábil, denominados de Adições e Exclusões.
Os Artigos 39 e 40 da Instrução
Normativa nº 1.700/2017 especificam os acréscimos e as exclusões da base de
cálculo do IRPJ e CSSL que devem ser considerados na apuração do Lucro Real:
Art. 39-
Serão acrescidos às bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital,
as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não
compreendidas na receita bruta definida no art. 26, inclusive:
I - os ganhos de capital auferidos na alienação
de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas
e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até
o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
II - os ganhos auferidos em operações de
cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
ou no mercado de balcão organizado;
III - a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
IV - os juros equivalentes à taxa referencial do
Selic para títulos federais relativos a impostos e contribuições a serem
restituídos ou compensados;
V - os rendimentos auferidos nas operações de
mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa
física;
VI - as receitas financeiras decorrentes das
variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,
em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou
contratual;
VII - os ganhos de capital auferidos na
devolução de capital em bens e direitos; e VIII - a diferença entre o valor em
dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a
título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e
direitos entregues para a formação do referido patrimônio.
Art. 40-
Ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 36, não integram as bases de cálculo
de que tratam os arts. 33, 34 e 39:
I- as receitas provenientes de atividade
incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do tributo a que a
pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real ou
resultado ajustado fizer jus;
II- as recuperações de créditos que não
representem ingressos de novas receitas;
III- a reversão de saldo de provisões, exceto as
mencionadas nos incisos I a IV do art. 70;
IV- os lucros e dividendos decorrentes de participações
societárias não avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, em empresas
domiciliadas no Brasil;
V- os lucros, rendimentos e ganhos de capital
decorrentes de participações societárias em empresas domiciliadas no exterior;
VI- as parcelas referentes aos ajustes de preços
de transferência;
VII- a contrapartida do ajuste por aumento do
valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
VIII- O ganho proveniente de compra vantajosa de
que trata o § 9º do art. 178, que integrará as bases de cálculo estimadas no
mês em que houver a alienação ou baixa do investimento; e
IX- as receitas de subvenções para investimento
de que trata o art. 198 e as receitas relativas a prêmios na emissão de
debêntures de que trata o art. 199, desde que os registros nas respectivas
reservas de lucros sejam efetuados até 31 de dezembro do ano em curso, salvo
nos casos de apuração de prejuízo previstos no § 3º do art. 198 e no § 3º do
art. 199.
Dessa forma, o Lucro Real é aquele
apurado a partir do resultado contábil, considerando os ajustes (adições e
exclusões) e a compensação de prejuízos fiscais, conforme a seguir:
As
adições e Exclusões permitidas pela legislação tributária, constam
detalhadamente nos Anexos I e II, respectivamente, da Instrução Normativa
1.700/2017.
O
imposto de renda devido será determinado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo
do Lucro Real Ajustado, sendo devido um adicional
de 10% quando essa base exceder a R$ 20.000,00 mensalmente (Art. 2º, § 2º
da Lei nº 9.430/96).
Para
a Contribuição Social (CSSL), a alíquota a ser utilizada é de 9% sobre a base de cálculo do Lucro
Real Ajustado.
Exemplos
de Adições (custos e despesas não
dedutíveis):
- multas fiscais pagas pela empresa,
exceto multas de mora as impostas por infrações de que não resulte falta ou
insuficiência de pagamento de tributo;
- multas de trânsito, vigilância
sanitária, meio ambiente, etc.
- participações pagas a administradores
e partes beneficiárias;
- débitos em despesas relativos à
constituição de provisões não dedutíveis, como a provisão para garantia e para
riscos fiscais;
- resultados negativos de
participações societárias avaliadas pelo método de equivalência patrimonial;
- doações, exceto as referidas nos
arts. 365 e 371, caput, do Regulamento do Imposto de Renda;
- brindes e presentes;
- valor da contribuição social sobre o
lucro, registrado como custo ou despesa operacional.
Exemplo
de Exclusões (custos/despesas ou
receitas dedutíveis):
- resultado positivo de equivalência
patrimonial;
- lucros ou dividendos recebidos de
participação societária avaliados pelo custo de aquisição;
- ganho de capital auferido na
alienação de bens do ativo não circulante no período-base cujo preço será
recebido no todo ou em parte, após o término do ano-calendário;
- reversão dos saldos de provisões
não-dedutíveis;
- depreciação e amortização acelerada
incentivada.
Observação:
A Instrução Normativa nº 1.700/ 2017,
apresenta em seu Anexo II, uma extensa relação de exclusões do lucro líquido, e
que chamam a atenção por indicarem tratamento distinto com relação ao IRPJ e à
CSSL. Deve-se atentar quanto às exclusões que legislação não permite deduzir da base de
cálculo da CSSL.
Baixe a versão completa desse material em PDF: Lucro Real (Parte I)
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