junho 2019

segunda-feira, 24 de junho de 2019

Resumo Lucro Real (Parte I) - com planilhas disponíveis p/ download


 1. Introdução

Nesse artigo serão abordados, resumidamente, os procedimentos para a apuração do Lucro Real Trimestral, de acordo com a legislação tributária vigente, bem como a forma de apresentação da Demonstração do Resultado (DRE), e dos balanços trimestrais, na forma da Lei nº 6.404/76 e suas alterações, e do Decreto do RIR nº 9.580/18 (Consolidado).

1.1.   Obrigados ao Lucro Real

Estão obrigadas ao lucro Real, as empresas (art. 257 do Decreto RIR 9.580/18):

I- cuja a receita total (operacional e não operacional) no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II- Instituições financeiras ou equiparadas;

III-  que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV- que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda;

V- que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219;

VI- que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

VII- que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;

VIII- que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

IX- que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da nº Lei 13.043, de 2014;

1.2.   Obrigações Acessórias

Mensal

- DES   (Declaração Eletrônica de Serviços);

- GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS);

- EFD ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI);

- DCTF (Declaração de Débitos Tributários Federais);

- EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital Contribuições);

- SEFIP/GFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) - *Apenas para FGTS

- E-SOCIAL (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas

- DCTFWEB (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos)

- EFD- REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais)

Anual

- ECD (Escrituração Contábil Digital);

- ECF (Escrituração Contábil Fiscal);

- DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte);

- RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).

1.3. Livros Fiscais e Comerciais Obrigatórios

Livros Fiscais:

a)       Registro de Inventário;

b)      Registro de Entradas;

c)       Apuração do Lucro Real- LALUR/ ECF

d)      Registro de Estoque;

1.4.  Livros Comerciais (Contábeis)

a)       Diário

b)      Razão

c)       Caixa

d)      Registro de Duplicatas

2. Conceito

Os tributos que incidem sobre o lucro (Imposto de Renda e Contribuição Social), não são determinados sobre o resultado contábil (Receitas - Despesas) obtido pela pessoa jurídica. A legislação tributária estipula forma diferente e específica de calcular o lucro tributável, considerando os aspectos diferenciados das receitas e despesas e o período de seu reconhecimento.

Na transformação do resultado contábil em resultado fiscal são necessários ajustes no lucro contábil, denominados de Adições e Exclusões.

Os Artigos 39 e 40 da Instrução Normativa nº 1.700/2017 especificam os acréscimos e as exclusões da base de cálculo do IRPJ e CSSL que devem ser considerados na apuração do Lucro Real:

Art. 39- Serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta definida no art. 26, inclusive:

I - os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

II - os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;

III - a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

IV - os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

V - os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

VI - as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;

VII - os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos; e VIII - a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregues para a formação do referido patrimônio.

Art. 40- Ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 36, não integram as bases de cálculo de que tratam os arts. 33, 34 e 39:

I- as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do tributo a que a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real ou resultado ajustado fizer jus;

II- as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

III- a reversão de saldo de provisões, exceto as mencionadas nos incisos I a IV do art. 70;

IV- os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias não avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, em empresas domiciliadas no Brasil;

V- os lucros, rendimentos e ganhos de capital decorrentes de participações societárias em empresas domiciliadas no exterior;

VI- as parcelas referentes aos ajustes de preços de transferência;

VII- a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

VIII- O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º do art. 178, que integrará as bases de cálculo estimadas no mês em que houver a alienação ou baixa do investimento; e

IX- as receitas de subvenções para investimento de que trata o art. 198 e as receitas relativas a prêmios na emissão de debêntures de que trata o art. 199, desde que os registros nas respectivas reservas de lucros sejam efetuados até 31 de dezembro do ano em curso, salvo nos casos de apuração de prejuízo previstos no § 3º do art. 198 e no § 3º do art. 199.

Dessa forma, o Lucro Real é aquele apurado a partir do resultado contábil, considerando os ajustes (adições e exclusões) e a compensação de prejuízos fiscais, conforme a seguir:



As adições e Exclusões permitidas pela legislação tributária, constam detalhadamente nos Anexos I e II, respectivamente, da Instrução Normativa 1.700/2017.

O imposto de renda devido será determinado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo do Lucro Real Ajustado, sendo devido um adicional de 10% quando essa base exceder a R$ 20.000,00 mensalmente (Art. 2º, § 2º da Lei nº 9.430/96).

Para a Contribuição Social (CSSL), a alíquota a ser utilizada é de 9% sobre a base de cálculo do Lucro Real Ajustado.

Exemplos de Adições (custos e despesas não dedutíveis):

multas fiscais pagas pela empresa, exceto multas de mora as impostas por infrações de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo;

multas de trânsito, vigilância sanitária, meio ambiente, etc.

- participações pagas a administradores e partes beneficiárias;

débitos em despesas relativos à constituição de provisões não dedutíveis, como a provisão para garantia e para riscos fiscais;

resultados negativos de participações societárias avaliadas pelo método de equivalência patrimonial;

doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371, caput, do Regulamento do Imposto de Renda;

- brindes e presentes;

 valor da contribuição social sobre o lucro, registrado como custo ou despesa operacional.

Exemplo de Exclusões (custos/despesas ou receitas dedutíveis):

- resultado positivo de equivalência patrimonial;

- lucros ou dividendos recebidos de participação societária avaliados pelo custo de aquisição;

- ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo não circulante no período-base cujo preço será recebido no todo ou em parte, após o término do ano-calendário;

- reversão dos saldos de provisões não-dedutíveis;

- depreciação e amortização acelerada incentivada.

Observação:

A Instrução Normativa nº 1.700/ 2017, apresenta em seu Anexo II, uma extensa relação de exclusões do lucro líquido, e que chamam a atenção por indicarem tratamento distinto com relação ao IRPJ e à CSSL. Deve-se atentar quanto às exclusões que legislação não permite deduzir da base de cálculo da CSSL.


Baixe a versão completa desse material em PDFLucro Real (Parte I)

Links Úteis:

👉 Decreto do RIR/2018

👉 Lei nº 9.430/96

👉 Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017

👉 Códigos de Recolhimento

👉 Planilha de Apuração do Lucro Real